Jurisprudência TCU - tema: DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO; subtema: Apresentação de proposta com preços superiores aos do mercado nacional

09-05-2010 09:30

Prestação de contas. Licitação. Contratação direta. Requisitos. Comprovação da compatibilidade com preços de mercado.]
[ACÓRDÃO]
1.5.1. determinar ao Banco Central do Brasil a adoção das seguintes medidas:
1.5.1.1. doravante, quando realizar contratação emergencial ou renovação do instrumento de contrato, observe rigorosamente, além do disposto no art. 24, inciso IV, c/c o art. 26, parágrafo único, incisos I a III da Lei nº 8.666/93, a necessidade de só efetivar contratações diretas de entidades após comprovação da compatibilidade dos preços praticados com os de mercado, mediante pesquisa de preços em pelo menos três empresas do ramo, devendo a documentação pertinente constar do respectivo processo de dispensa ou inexigibilidade;

 

RELATÓRIO]
[Proposta da Unidade Técnica]
II.firmar o entendimento de que:
II.1) é obrigatório o cumprimento, no mínimo, das seguintes exigências constantes do edital do certame licitatório preliminar por ocasião da contratação do mesmo objeto por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso VII, da Lei nº 8.666/93, com vistas à manutenção das condições a que estiveram sujeitas as licitantes originais, sob pena de violação aos princípios da competitividade e isonomia, o que sujeitaria a Administração à abertura de novo certame:
a)objeto da licitação;
b)prazo e condições para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
c)condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;
d)critério para julgamento;
e)critério de aceitabilidade dos preços unitário e global;
f)critério de reajuste;
g)limites para pagamento de instalação e mobilização, no caso de obras;
h)condições de pagamento;
i)projeto básico e/ou executivo;
j)orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; e
k)minuta do contrato.
II.2) as exceções à regra supramencionada, quando existirem, somente serão admitidas se restar demonstrada ser a dispensa de licitação a única opção para a obtenção de preços compatíveis aos de mercado, por meio de justificativa circunstanciada da autoridade competente para a aprovação do referido procedimento, mediante a apresentação de razões, de relevante interesse público, que embasem a decisão da Administração pela não abertura de novo certame.
[VOTO]
41.Quanto à proposta da unidade técnica de firmar entendimento de que seria obrigatório o cumprimento, no processo de dispensa de licitação para a contratação do mesmo objeto, das exigências constantes do edital do certame preliminar, considero que isso causaria um engessamento da máquina administrativa, causando, em muitos casos, a perda da agilidade no processo de dispensa, essencial em algumas situações.
[ACÓRDÃO]
9.2. determinar ao Banco do Brasil S/A, no âmbito das licitações e contratações vindouras, que exija da empresa contratada por meio de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso VII, da Lei nº 8.666/93, a comprovação das condições de habilitação e da proposta estipuladas no edital da licitação precedentes à qual a contratação direta se vincula, salvo motivo devidamente comprovado;

 

RELATÓRIO
Ausência de justificativa de preço no processo de contratação do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas/SE - DEHOP, por dispensa de licitação, em contrariedade ao exigido pelo art. 24, VIII, da Lei n. 8.666/1993.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que:
(...)
9.1.3. relativamente aos futuros procedimentos licitatórios e aos contratos que vierem a ser celebrados:
(...)

9.1.3.3. nos casos de dispensa de licitação fundamentadas no art. 24, inciso VII, da Lei n. 8.666/1993, proceda à devida pesquisa de preços, a fim de demonstrar a equivalência entre o preço contratado e os praticados pelo mercado, e especifique os produtos a serem entregues pela empresa contratada;

 

Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades ocorridas na contratação de empresa]
[VOTO]
6. Quanto à revogação da licitação descrita acima, cabe esclarecer ao [responsável] que a manifesta superioridade, ante os preços de mercado, das propostas apresentadas em determinado certame somente autoriza a dispensa de licitação com base no art. 24, inciso VII, da Lei 8.666/1993 quando, além da observância ao § 3º do art. 48 dessa mesma lei, a contratação direta se destinar ao mesmo objeto, diferentemente do que se verifica no caso concreto em exame, em que a concorrência revogada almejava a ¿aquisição de equipamentos de processamento eletrônico de dados, incluindo microcomputadores, periféricos e acessórios¿, ao passo que a contratação da empresa [omissis] mediante dispensa de licitação objetivou a customização e personalização do produto Sondagem de Aptidão Técnica e a instalação de cabos elétricos e telefônicos em 69 unidades do Sine/RS.
[RELATÓRIO]
Dispensa Indevida de Licitação
13. Novamente são apresentados documentos relativos a outra licitação efetuada, de compra de equipamentos, como justificativa e como suporte documental para a dispensa efetuada quanto à contratação da [empresa]. O responsável alega que fora instaurado procedimento licitatório na modalidade de concorrência, pela Central de Licitações do Estado, destinado à aquisição de equipamentos, mediante o processo administrativo nº 1249-21.59/98-3, o qual foi revogado por que teriam sido cotados preços superiores aos de mercado. A dispensa para contratação da empresa [omissis]. teria sido motivada, então, pela ausência de tempo hábil para processamento de nova licitação em função da iminência da expiração do prazo de vigência. Os documentos de fls. 2130/2160 integram o processo da Concorrência e os de fls. 2161/2179 fazem parte do processo de revogação da mesma licitação.
Análise
14. Não prosperam os argumentos trazidos. Não há relação entre a revogação da licitação para aquisição de equipamentos de informática por supostamente terem sido cotados com preços superiores aos de mercado com a contratação da empresa [omissis] eis que se tratam de objetos diferentes, salvo se a empresa [omissis] foi contratada visando à aquisição dos mesmos equipamentos de informática, de forma dissimulada, eis que não constou da descrição da nota fiscal eventual venda. Não está claro nas alegações do ex-Presidente se houve realmente essa aquisição, embora um dos fundamentos usados tenha sido que a revogação da Concorrência possibilitaria a compra de um número maior de equipamentos, levando a informatização a quase totalidade dos Postos de Atendimento (fl. 2126). Se houve tal aquisição, é igualmente irregular, pois teria ocorrido de forma obscura e não-transparente, já que não consta da proposta de contratação da [omissis].

 

 

[Representação. Dispensa de Licitação. Compatibilidade de preços com os de mercado]
[ACÓRDÃO]
1.5. Determinações:
[...]
1.5.2. Determinar à Infraero que, na hipótese de dispensa de licitação do art. 24, VII, da Lei 8.666/93, realize pesquisa de preços a fim de demonstrar a equivalência entre o preço contratado e os praticados pelo mercado, abstendo de adotar, como parâmetro de aceitabilidade, o preço de contratações em exercícios anteriores;

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