Questionamento de Leitor - Chamamento do 2º colocado nas contratações Públicas

01-11-2009 09:15

Efetuamos um Pregão para aquisição de material de consumo (copa/cozina), foi adjudicado o objeto à empresa vencedora e formalizado a Ata do Registro de Preço. Iniciados os fornecimentos, a empresa não estar fornecendo os produtos. Pergunta-se: A empresa desistindo do contrato, pode a Administração contratar com o segundo colocado da licitação? 

Resposta: 

 

Aquele que foi contratado pela Administração Pública deve, obrigatoriamente, cumprir o contrato. Segundo o artigo 66 da Lei 8.666/93 o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução, total ou parcial. 

Ele, o contratado, quando assinou o contrato assumiu com a Administração Pública obrigações e responsabilidades. Caso haja recusa no cumprimento, o contratado estará inadimplindo o contrato. 

Ao observarmos o artigo 78 da Lei 8.666/93, o não cumprimento do contrato pelo contratado importa na rescisão do contrato. 

Neste caso, a Administração deverá rescindir unilateralmente como preceitua o inciso I do artigo 79 da Lei nº 8.666/93.  

Depois de rescindido o contrato resta a Administração valer-se das seguintes prerrogativas: 

 

Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:


I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;


II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;


III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;


IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

 

Ademais, deve o Contratado ser penalizado pelo descumprimento das obrigações assumidas: 

 

Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:


I - advertência;


II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;


III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;


IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
 

 

Concluindo, posso informar que baseado no inciso XI do artigo 24 da Lei 8.666/93, é dispensável a licitação na contratação de remanescente de fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferesicas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço. 

 

Destarte, o Órgão Licitante poderá contratar o 2º colocado no certame licitatório em vez de proceder à uma nova licitação.

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