Sistema de Registro de Preços - Nos casos de obrigações futuras deve-se firmar contrato

01-11-2009 19:23

 

TCU – Acórdão 1512/2006 – Plenário

Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de relatório de levantamento de auditoria realizado no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT/MT, no período de 28/4 a 3/7/2006, com o objetivo de examinar as obras rodoviárias da BR-101, trecho relativo à Divisa RN/PB (PT 26.782.0235.7626.0024), com vistas a prestar informações ao Congresso Nacional;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
...
9.3 determinar ao Comando do 1º Grupamento de Engenharia - MD/CE que:
...

9.3.2 firme termos de contrato com os vencedores das licitações, quando o edital previr obrigações futuras, inclusive prestação de assistência técnica, nos termos do art. 4º, inciso XXII, da Lei nº 10.520, de 17/7/2002, c/c o art. 62, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, em razão de a ata de registro de preço não constituir título executivo extrajudicial hábil à execução em virtude de um eventual não cumprimento das obrigações acordadas, nos termos do art. 585 do Código de Processo Civil, e em face de a ata ser tão-somente compromisso para futura contratação, conforme estabelece o art. 1º, parágrafo único, inciso II, do Decreto nº 3.931, de 19/9/2001;

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