Alteracoes na Lei 8666

04-01-2010 10:35

O Projeto de Lei da Câmara, PLC nº 32/2007, que atualmente encontra-se em trâmite perante o Senado Federal, provavelmente promoverá alterações significativas na Lei n.º 8.666/93 – Lei de Licitações. Merecem destaque as seguintes propostas:


I. Adoção dos meios eletrônicos (Internet) como principal meio de divulgação e processamento das licitações.
A proposta de alteração legal visa dar maior dinâmica aos certames licitatórios, agilizando o processo de contratação, fundado nos princípios da efetividade e da economia. Assim, o projeto enfoca, em diversos momentos, a Internet como o meio de divulgação por excelência, tanto no que se refere ao Aviso, quanto ao processamento em si do processo licitatório, inclusive ali divulgando o extrato do contrato que vier a ser assinado.
Observa-se, ainda, o Art. 21, inciso IV, do PLC nº 32/07, que pretende substituir a publicação do aviso contendo o resumo dos editais em jornal diário de grande circulação (art. 21, III, Lei nº 8.666/93) por veiculação do aviso em “sítio oficial da Administração Pública da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, devendo ser os atos assinados digitalmente, nos termos do parágrafo único do art. 6º desta lei, e providos de carimbo de tempo nos padrões definidos pelo Observatório Nacional.” (conforme redação do substitutivo), dispondo que a publicação em jornal diário passará a ser, apenas, facultada à Administração.


2. Majoração dos limites para as modalidades de licitação
Outra notável alteração ocorre no sentido de que o PLC nº 32/07 praticamente mais do que dobra os valores das “alçadas” para a escolha das modalidades de licitação. Exemplificativamente, para obras e serviços de engenharia, o Convite passa a ser até R$ 150.000,00; a Tomada de Preços até R$ 3.400.000,00 e a Concorrência acima de R$ 3.400.000,00
Verifica-se, assim, relevante alteração no que tange aos valores e conseguintes enquadramentos dos objetos licitados nas modalidades Concorrência e Tomada de Preço.


3. Valorização da modalidade Pregão
O novo panorama normativo dá intensa importância a esta modalidade de licitação, chegando a ponto de, nas licitações de “menor preço”, obrigatoriamente exigir a sua realização (nos certames cujo objeto seja inferior a R$ 3,4 milhões – conforme redação proposta pela Comissão de Assuntos Econômicos).
Assim, sendo “menor preço” e de valor inferior a R$ R$ 3,4 milhões, então obrigatoriamente deverá realizar-se sob a modalidade de Pregão, conforme se observa do texto do PLC nº 32/07, que pretende incluir ao Art. 23 da Lei 8.666/98, os parágrafos 9º e 10º.
A modalidade Pregão, contudo, a prevalecer a forma proposta, não poderá ser utilizada na licitação do tipo “melhor técnica”, nem para a contratação dos serviços técnicos especializados referidos no art. 13 da Lei n.º 8.666/93, quando forem de “natureza predominantemente intelectual”: A esse respeito, o Projeto de Lei em questão, após a redação conferida pela Comissão de Assuntos Econômicos, pretende abrir a possibilidade de utilização do Pregão para a licitação dos serviços previstos no Art. 13 da Lei n.º 8.666/93, quando o caráter intelectual for menos relevante, isto é, quando houver uma massificação ou padronização do serviço a ser prestado.


4. Possibilidade de inversão das fases do procedimento e dos riscos decorrentes
O PLC 32/07 trouxe inovação em relação ao procedimento do certame, prevendo a possibilidade de inversão das fases, ou seja, de realizar-se, primeiro, a abertura das propostas e, depois, abrir-se a documentação da proponente melhor classificada, e assim, se necessário, sucessivamente. Entretanto, caso a administração resolva aplicar a inversão de fase, prevêem os parágrafos 9º e 10º, da nova redação proposta pelo PLC 32/07 para o art. 43, que o proponente deva firmar declaração de que reúne condições de habilitação exigidas no Edital. Nesse caso, ao abrir-se a documentação e constatar-se que não reúne tais condições, tal importará na aplicação de suspensão temporária de participação em licitação e impedimentos de contratar com a Administração.Trata-se, como se observa, de disposição explosiva, pois não admite inclusive erros formais ou, mesmo, substanciais involuntarios. Há uma emenda aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça, mantida pela Comissão de Assuntos Econômicos, assinalando que tal sanção somente seria aplicável caso houvesse “má fé ou conduta temerária” do licitante em questão. Tal sugestão ameniza e valoriza a teoria das provas, contudo, ainda assim deixa uma possibilidade de incômodos surgirem.
Isso certamente exigirá que todas as propostas e documentos sejam agora formuladas e apresentadas com redobrada atenção, exigindo a participação efetiva do departamento jurídico das empresas. Em relação especificamente à licitação de obras e serviços de engenharia, a
Comissão de Assuntos Econômicos introduziu a emenda n.º 40, vencido o relator Senador Eduardo Suplicy, trazendo, procedimento de inversão de fases diferenciado:
1º - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa às qualificações técnica e econômico-financeira, e sua verificação;2o. - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes não qualificados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;3º. - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes qualificados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;4º. - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do Edital, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;5º. - julgamento e classificação das propostas de acordo com critérios de avaliação constantes do ato convocatório;6º. - abertura do envelope e verificação da documentação relativa à habilitação jurídica e regularidade fiscal exclusivamente do primeiro classificado;7º. - inabilitado o primeiro classificado, a Administração analisará a documentação relativa à habilitação do segundo classificado, e assim sucessivamente, na ordem da classificação, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no ato convocatório;8º. - deliberação da autoridade competente quanto aos recursos interpostos;9º. - devolução, aos licitantes, dos envelopes contendo os documentos de habilitação não examinados; e10º. deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
Observa-se, assim, que, para a licitação envolvendo obras e serviços de engenharia, a emenda tempera a adoção da inversão de fases, pois a abertura das propostas só será efetuada após a verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, postergando, portanto, o exame da qualificação jurídica e fiscal.


5. Impedimento para a participação em licitação
O PLC 32/07 prescreve, ainda, que as sanções consistentes na suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, assim como na declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, aplicam-se também aos proprietários e aos diretores das pessoas jurídicas de direito privado contratadas, quando praticarem atos com excesso de poder, abuso de direito ou infração à lei, contrato social ou estatutos, bem como na dissolução irregular da sociedade.


6. Dispensa de documentos relativos à qualificação econômico-financeira
O projeto estabelece a possibilidade do licitante, ao invés de apresentar a documentação relacionada no art. 31 da Lei, oferecer qualquer das garantias previstas no art. 56, neste caso no valor integral daquele orçado pela Administração.
Frise-se, que a garantia pode ser ofertada, inclusive nos casos em que a licitante não comprovar qualificação econômico-financeira em estrita consonância com o Edital, buscando evitar eventual inabilitação do certame, como nos casos em que se exigem elevados Índices de Liquidez Geral ou Corrente.


7. Acréscimos ou supressões no curso do contrato administrativo
O PLC 32/07 propõe, ainda, nova redação ao § 1º do Art. 65 da Lei de Licitações, alterando-se os percentuais de supressões e acréscimos que se fizerem durante a execução do contrato e que obrigam a aceitação do contratado, nos seguintes limites:
obras e serviços de engenharia: até 10% do valor inicial atualizado do contrato; reforma de edifício ou de equipamento, até 25% para seus acréscimos; compras ou outros serviços, até 5% do valor do contrato.
Há, ainda, uma disposição (parágrafo 9º, do art. 65 do PLC 32/07), prevendo ser vedada a compensação entre acréscimos e supressões para fins de cálculo do montante objeto da alteração. Consideram-se igualmente vedados os acréscimos de bens ou serviços diversos daqueles previstos na contratação.


8. Meio ambiente
O PLC 32/07 propõe que nas obras ou serviços em que forem utilizados madeira, esta deverá ser oriunda de reflorestamento ou plano de manejo florestal sustentável, de acordo com a nova redação do Parágrafo único do Art. 12, o que exigirá redobrados cuidados com as provas documentais correspondentes.


9. Fixação de preços unitários
Nos contratos em que não tenham sido fixados preços unitários para obras ou serviços, tal será estabelecido “de comum acordo”, de acordo com a redação proposta para o Parágrafo 3º, do Art. 65, da Lei, expressão esta que poderá gerar algumas dificuldades de implementação concreta.


10. Tribunal de Contas
Passará o Tribunal de Contas a também aplicar as sanções previstas nos inciso III e IV do art. 87 (III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública), após realizado o devido processo legal no âmbito do próprio TC e caso, dentre outras condições, haja comportamento omissivo da autoridade competente para aplicar a sanção.


11. Multa
Há disposição no sentido de que a multa a ser aplicada ao contrato não seja inferior a 10% do valor orçado pela Administração (para as situações de inexecução total, parcial ou deficiente do contrato), conforme redação proposta ao Art. 87, inciso II, da Lei de Licitações.
Tal determinação muito provavelmente gerará dificuldades práticas nas previsões para os apenamentos diários, que ficam, por evidente, abaixo deste limite mínimo proposto.


12. Sistema automatizado de informações
O SICAF será disponibilizados aos demais órgãos da Administração Pública (§3º do art. 34), ou seja, poderá ser utilizado para a fase de habilitação de licitações promovidas por órgãos e entidades distritais municipais, quando desprovidas de registros cadastrais próprios.


13. Audiência ou consulta para especificação de objeto
O PLC 32/07, após a redação conferida pela comissão de Assuntos Econômicos, passou a prever um procedimento para a realização de consultas públicas acerca das especificações do objeto a ser licitado, nos termos da proposta de inclusão dos §§ 9º e 10 e do Art. 15 e alteração do Art. 114, § 2º da Lei 8.666/93.
Assim, a Administração Pública poderá convocar consulta ou audiência pública, presencial ou à distância, na forma eletrônica, sobre proposta de especificações para um bem ou serviço, ou grupo de bens ou serviços que pretenda licitar ordinariamente.
A priori, permitirá, por meio da participação das empresas detentoras de conhecimento técnico, a adequada fixação das especificações do objeto a ser licitado.


14. Convite
A Comissão de Assuntos Econômicos propôs alteração na modalidade Convite, com o aumento do número de licitantes, de três para seis convocados.


15. Mecanismos Privados de Resolução de Disputas
O Projeto passou a prever a possibilidade da Administração Pública, ao elaborar o edital, eleger mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, como forma de solução dos conflitos “decorrentes ou relacionados com o contrato sem prejuízo dos mecanismos judiciais cabíveis” (Art. 40, § 5º do Projeto).


16. Projeto Executivo
Foi incluída proposta de alteração da Lei de Licitações, no sentido de que a licitação de obras apenas possa ter início com a apresentação do respectivo projeto executivo.


17. Sanções pela não apresentação de garantia contratual.
O Projeto prevê a inclusão dos §§ 6º e 7º ao art. 56 da Lei nº 8.666/93. E o §7º determina que o não-recolhimento, pelo adjudicatário, da garantia de fiel execução do contrato no prazo estabelecido no instrumento convocatório para assinatura do contrato caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às sanções correspondentes e à imediata execução da garantia de proposta.
Desta forma, especial atenção deverá ser tomada em relação ao prazo fixado para a prestação da garantia, sob pena de restar caracterizada a inexecução contratual

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